TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Capítulo I

Do Objetivo e da Abrangência

Art. 1º Este Regulamento estabelece os limites, procedimentos e critérios para a participação remota em ASSEMBLEIAS da APAFASS – Associação dos Participantes e Assistidos da Fundação Atlântico de Seguridade Social por parte de seus associados.

Art. 2º A participação remota é regida pelo Estatuto da APAFASS e pelo seu Regimento, no que couber.

 

Capítulo II

Da Competência

Art. 3º Compete ao Presidente da APAFASS a organização da participação remota em relação, especialmente:

I  –  À definição de Instruções e Procedimentos para a Participação Remota e sua publicação no website (internet) da APAFASS.

II – Aos textos explicativos dos itens das Assembleias colocados para deliberação, os quais deverão ser publicados no website (internet) da APAFASS;

III – Aos textos-resumos dos itens sob votação e às definições das opções de voto dos associados que participarem remotamente de Assembleias;

IV – Ao cômputo dos votos proferidos na modalidade de Participação Remota;

 

TÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO REMOTA

 

Capítulo I

Dos Aspectos Gerais

Art. 4º.  A Participação Remota visa propiciar meios tecnológicos para acesso ao exercício do poder deliberativo de associados da APAFASS em Assembleias.

Art. 5º. A Participação Remota deve ser realizada com imparcialidade e impessoalidade, observando-se os direitos dos associados

Art. 6º. A APAFASS poderá contratar técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores para desenvolver e aperfeiçoar os métodos de Participação Remota, devendo assegurar inicialmente os meios para, pelo menos, que seja exercido o direito de voto dos associados;

Art. 7º. A APAFASS poderá vir a desenvolver meios para participação remota dos associados nos debates em Assembleias;

 

Capítulo II

Das Instruções e Procedimentos da Participação Remota

Art. 8º As instruções e procedimentos de Participação Remota constituem o conjunto de regras, métodos e rotinas utilizadas para disciplinar a operacionalidade da Participação Remota, cabendo a sua expedição ao Presidente da APAFASS, observado o disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. As instruções e procedimentos de Participação Remota devem ser divulgados em página da APAFASS na internet.

Art. 9º. As instruções e procedimentos da Participação Remota têm por objetivo, dentre outros:

I – definir as modalidades e tecnologias da Participação Remota;

II – dispor sobre as ações necessárias decorrentes do direito de participação dos associados;

III – orientar o associado quanto à maneira de participar, determinando a precisão e clareza das opções disponíveis e dispondo sobre as características e forma da participação.

Art.10º.Os procedimentos de Participação Remota são as técnicas padronizadas de acesso utilizadas para o exercício do direito de participar de decisões, por parte de associados, podendo ser realizados, quando viabilizados pela APAFASS e disponíveis, dentre outros, por meio de:

I – votação remota;

II – audioconferência;

III – videoconferência;

Art. 11º. A participação remota nas Assembleias se dará em conformidade com os dados a serem informados quando da convocação a ser enviada pelo presidente aos associados e divulgado no site da APAFASS (www.apafass.com.br).

Art. 12º. Os procedimentos de Participação Remota têm por objetivo, dentre outros:

I  – dispor sobre os métodos a serem utilizados para a consecução dos objetivos da ação de Participação Remota;

II – captar e registrar a manifestação das escolhas por parte de associados;

III – avaliar a fidedignidade de dados e informações coletadas; e

IV – gerar dados e informações para os registros das Assembleias.

 

TÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

 

Capítulo I

Das Obrigações dos Associados

Art. 13º. É de inteira responsabilidade do associado o provimento da própria infraestrutura e dos recursos técnicos compatíveis com a tecnologia disponibilizada pela APAFASS, de forma a garantir a ininterrupção e a qualidade da conexão.

Art. 14º. A garantia do sigilo e confidencialidade das reuniões deve ser assegurada com o uso de dispositivos de conexão e local adequados pelo associado, bem como de senha pessoal e intransferível.

 

TÍTULO IV

DAS CONEXÕES REMOTAS

 

Capítulo I

Das Informações Técnicas e Suporte para o Acesso Remoto

Art. 15º. A solução técnica adotada pela APAFASS deve comportar infraestrutura que permita a conexão de múltiplos dispositivos dos associados.

Art. 16º. Os requisitos para a conexão à plataforma da APAFASS serão descritos em documento específico informativo disponível no site www.apafass.com.br, podendo ser alterado sempre que houver modificação na solução adotada.

Art. 17º. Em caso de dúvidas quanto ao funcionamento da solução remota, a APAFASS prestará o suporte necessário através de seu website (internet)  ou pelo e-mail secretaria@apafass.com.br

 

Capítulo II

Das falhas e Interrupções

Art. 18º. As Assembleias não serão suspensas ou canceladas em face de eventuais falhas ou interrupções na conexão do associado;

Art. 19º. Falhas ou interrupções  não poderão ser utilizadas como justificativa para impugnação ou invalidação das decisões da Assembleia.

Art. 20º. Em caso de comprovada e irreversível interrupção na conexão do associado, será registrada em ata sua presença, cabendo ao Presidente da Assembleia facultar-lhe o encaminhamento do voto, caso julgue operacionalmente viável, por escrito, via e-mail para  secretaria@apafass.com.br, até o horário previsto para o término da votação remota.

Art. 21º. Unicamente na hipótese de falha na solução técnica disponibilizada pela APAFASS , que inviabilize as conexões dos participantes, as reuniões poderão ser suspensas pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos ou interrompidas e reprogramadas para nova data, por decisão do Presidente da Assembleia.

Art. 22º. Caso o evento descrito no Art. 21 ocorra após a instalação da reunião, por decisão do Presidente da Mesa, os votos poderão ser enviados por escrito, via e-mail para secretaria@apafass.com.br, até o horário previsto na convocação para o término da votação.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23º. O Anexo 1 ao presente Regulamento estabelece as Instruções e Procedimentos da Participação Remota para o período inicial de operação dessa modalidade, passando a viger a partir da mesma data de vigência do Regulamento.

Art. 24º. Por decisão do Presidente da APAFASS o Anexo 1 do Regulamento poderá ser modificado a qualquer época, devendo o mesmo ser publicado na área de Participação Remota na página de internet da APAFASS.

 

Anexo 1Instruções e Procedimentos da Participação Remota

 

  1. As presentes instruções devem estar acessíveis aos associados através de hiperlink na área de Participação Remota da página da APAFASS na internet;
  1. O acesso ao processo de participação remota é restrita a associados que se identificaram através de senhas individuais na ÁREA DO ASSOCIADO, na página da APAFASS na internet;
  1. A modalidade de participação remota em vigor é através da votação em cada item da pauta da Assembleia, havendo opções pré-definidas para os votos (SIM, NÃO, ABSTENÇÃO, etc);
  1. Haverá um texto explicativo associado ao exercício das opções indicadas;
  1. O conteúdo informativo dos itens da pauta da Assembleia é indicado no site da APAFASS, na área de convocação da Assembleia;
  1. A data e o horário da votação através da participação remota são pré-definidos, não sendo computados votos anteriores ou posteriores à data e ao horário pré-definidos;
  1. Em cada item da pauta submetido à votação constará o horário pré-fixado, para orientação do votante;
  1. O presidente da mesa da Assembleia terá acesso aos votos remotos, para cômputo em conjunto com os votos presenciais;
  1. Os votantes serão identificados e constarão da lista de presença da Assembleia, na categoria “lista de participantes remotos”, com assinatura eletrônica;